1. Das proposições: modalidades e formas

1.1 – Definição: Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

1.2 – São modalidades de proposição:

I – Proposta de emenda à Lei Orgânica: É a proposição apresentada à Lei Orgânica Municipal.

II – Projeto de lei complementar: É uma lei que tem, como propósito, complementar, explicar e adicionar algo.  Lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quórum para sua formação.

III – Projeto de lei: É um conjunto de normas que deve se submeter à tramitação no legislativo com o objetivo de se efetivar através de uma lei.

IV – Projeto de decreto legislativo: Destinam- se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

V – Projeto de resolução: Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos.

VI – Projeto substitutivo: É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

VII – Emendas e subemendas: É a proposição apresentada como acessório de outra. Podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

VIII – Vetos: É a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público.

IX – Pareceres das Comissões Permanentes: É o pronunciamento por escrito de Comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

X – Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza: É o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

XI – Indicações: É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões permanentes.

XII – Requerimentos: É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

XIII – Representações: É a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membros da Mesa nos casos previstos neste Regimento.

 

2. Da apresentação das proposições

2.1 – Protocolo: Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, deverá ser apresentada com 09 (nove) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

2.2 – O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – Em matéria que não seja de competência do Município;

II – Que versar sobre assuntos alheiro à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III – Que visa delegar a outro poder atribuições próprias do legislativo, salvo a hipótese da lei delegada;

IV – Que, sedo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

V – Que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

VI – Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – Que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 91 a 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Fé de Goiás;

VIII – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

IX – Quando a indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

X – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

XI – Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

 

3. Retirada de Proposições

3.1 – A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I – Quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II – Quando de autoria de Comissão ou Mesa, mediante requerimento do autor, por escrito;

III – Quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito;

IV – Quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;

 

4. Da tramitação das proposições

 – Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, atendido os requisitos básicos legais, determinará imediatamente a sua tramitação;

 – Lida pelo 1º secretario durante o Expediente da Sessão, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos;

3º – As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase qual a proposição originária.

 – É de 10(dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento das matérias pelo seu Presidente.

 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

6º – Aprovado o projeto de Lei pela Câmara, será extraído o autógrafo –lei e encaminhado, no prazo de 05 (cinco) dias ao Prefeito, que deverá dentro de 15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo. Após esse prazo e decorrido 48(quarenta e oito) horas sem manifestação do Prefeito, a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

5. Do Regime de Urgência

5.1 – As proposições poderão tramitar em regime de:

1º – Urgência especial: Implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidas para metade do prazo previsto no Regimento, e a não concessão de vistas.

2º – Urgência simples: implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.