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Transparência

Acesso a Informação

Atos Legislativos

Responsabilidade Fiscal

Rony Luiz Inácio Dias

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Presidente

RONY LUIZ INACIO DIAS

Partido: PSDB

Informações de contato

Competências

Regimento Interno Art. 15. – O Presidente é o representante da Câmara e suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

§ 1.º – Compete ao Presidente, atividades internas da Câmara;
I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando fazendo observar as Leis da República, do Estado, as Resoluções e Lei Municipais e as determinações do presente Regimento;
II – Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entende convenientes;
III – Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto discussão;
IV – Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazo facultativos aos vereadores;
V – Anunciar o que tenha de se discutir ou notar,
VI – Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;
VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual dever ser notado;
VIII – Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presenças;
IX – Resolver sobre os requerimentos que, por este regimento forem de sua alçada;
X – Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XI – Votar, em caso de empate e nas eleições da Mesa;
XII – Nomear as condições especiais criadas por deliberação da Câmara designar-lhes substitutos;
XIII – Expedir os Processos às Comissões e inclui-los na pauta;
XIV – Encaminhar ao prefeito os pedidos de informações e convocações para comparecimento à Câmara;
XV – zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVI – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente de Câmara;
XVII – Organizar a ordem do dia da sessão subsequente;
XVII – Executar as deliberações do plenário;
XIX – promulgar as Leis e resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados;
XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes;
XXI – Decretar a extinção e cassação de mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos Vereadores;
XXII – Manter a Ordem dos trabalhos;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXIV – Superintender o serviço de secretaria, autorizar os limites do orçamento, as suas despesas e requisitar, do executivo, os respectivo pagamentos;
XXV – Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
XXVI – Nomear, promover, admitir, suspender demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de férias, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por Lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa civil criminal;
XXVI – Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
§ 2º – Compete ao Presidente, nas atividades externas de Câmara:
I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades com os quais a Câmara deve ter Relações,
II – Representar socialmente a Clara ou delegar poderes de comissões de representação;
III – Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias inviolabilidade respeito devido aos seus membros;
Art. 16.º – Compete ao Presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixa as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
Art. 17. – Quando o Presidente exorbitar funções que lhe são conferida neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§1.º – Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.
Art. 18.- Ao Presidente é facultado oferecer proposições e considerações a Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar de assunto proposto.
Art. 19. – Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa em virtude do disposto no art, 5. item 1, Dec. Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1976.
Art. 20.- No exercício da presidência, estando coma palavra, não poderá ser interrompido ou apateado

Telefones

 

A Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) institui a política de proteção de dados pessoais

Responsável / Encarregado: Uilton Pereira da Silva
Telefone: 64 99314-8522
E-mail: [email protected]
Matrícula: 37
Ato de Nomeação: Portaria n 002-CMSJP-2023

A LGPD (Lei Federal nº. 13.709/2018) prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.

controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

encarregado é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Competências do Encarregado (art. 41):

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

 

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