Você está aqui: Início / Notícias / O dia 18 de maio marca o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída por meio da lei federal n° 9.970/2000, em memória do caso da menina Araceli Crespo. Aos 8 anos de idade, ela foi sequestrada, violentada e assassinada em 18 de maio de 1973. Em 2023, completam-se 50 anos do crime.
Segunda a Sexta 08h às 11h e 13h às 17h
Avenida Paraúna nº 915, Setor Santa Inês São João da Paraúna, GO
A Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) institui a política de proteção de dados pessoais
Responsável / Encarregado: Uilton Pereira da Silva
Telefone: 64 99314-8522
E-mail: [email protected]
Matrícula: 37
Ato de Nomeação: Portaria n 002-CMSJP-2023
A LGPD (Lei Federal nº. 13.709/2018) prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.
controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
O encarregado é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Competências do Encarregado (art. 41):
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.