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PEC do “Pix Orçamentário” é aprovado em primeira votação na Alego

Foi aprovada em primeira fase, durante sessão plenária desta terça-feira (7), a criação da transferência especial de emendas parlamentares, conhecida como o “Pix Orçamentário”. A medida foi incluída pelo deputado Henrique Arantes (MDB), por meio de “emenda jabuti”, ao projeto que trata sobre o Regime de Previdência Complementar estadual.

De autoria da Governadoria do Estado, a matéria recebeu 34 votos favoráveis e foi aprovada, por unanimidade, em primeiro turno. Trata-se, de acordo com a Alego, de tentativa de autorização para que os municípios goianos possam aderir ao plano de benefícios da previdência complementar que o Estado seja patrocinador. O projeto deve ser aprovado em definitivo nesta quarta-feira (8).

A justificativa apresentada na emenda por Arantes, referente ao “pix orçamentário”, tem como alegação o objetivo de “aprimorar a execução das emendas individuais impositivas, reproduzindo, com adequações à realidade estadual, o texto vigente da Constituição Federal, no que concerne às transferências especiais”. O parlamentar destaca que “a alteração proposta, em muito contribui para o cumprimento do orçamento impositivo e para a efetiva entrega dos recursos aos beneficiados”.

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A Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) institui a política de proteção de dados pessoais

Responsável / Encarregado: Uilton Pereira da Silva
Telefone: 64 99314-8522
E-mail: [email protected]
Matrícula: 37
Ato de Nomeação: Portaria n 002-CMSJP-2023

A LGPD (Lei Federal nº. 13.709/2018) prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.

controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

encarregado é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Competências do Encarregado (art. 41):

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

 

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