Ir para o conteúdo

Presidência

Competências

Regimento Interno Art. 15. - O Presidente é o representante da Câmara e suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

§ 1.º - Compete ao Presidente, atividades internas da Câmara;
I - Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando fazendo observar as Leis da República, do Estado, as Resoluções e Lei Municipais e as determinações do presente Regimento;
II - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entende convenientes;
III - Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto discussão;
IV - Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazo facultativos aos vereadores;
V - Anunciar o que tenha de se discutir ou notar,
VI - Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;
VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual dever ser notado;
VIII – Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presenças;
IX - Resolver sobre os requerimentos que, por este regimento forem de sua alçada;
X - Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XI - Votar, em caso de empate e nas eleições da Mesa;
XII - Nomear as condições especiais criadas por deliberação da Câmara designar-lhes substitutos;
XIII – Expedir os Processos às Comissões e inclui-los na pauta;
XIV - Encaminhar ao prefeito os pedidos de informações e convocações para comparecimento à Câmara;
XV - zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVI - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente de Câmara;
XVII - Organizar a ordem do dia da sessão subsequente;
XVII – Executar as deliberações do plenário;
XIX - promulgar as Leis e resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados;
XX - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes;
XXI - Decretar a extinção e cassação de mandatos de Prefeitos, Vice-Prefeitos Vereadores;
XXII - Manter a Ordem dos trabalhos;
XXIII - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXIV - Superintender o serviço de secretaria, autorizar os limites do orçamento, as suas despesas e requisitar, do executivo, os respectivo pagamentos;
XXV - Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
XXVI - Nomear, promover, admitir, suspender demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de férias, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por Lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa civil criminal;
XXVI - Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
§ 2º - Compete ao Presidente, nas atividades externas de Câmara:
I - Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades com os quais a Câmara deve ter Relações,
II - Representar socialmente a Clara ou delegar poderes de comissões de representação;
III - Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias inviolabilidade respeito devido aos seus membros;
Art. 16.º - Compete ao Presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixa as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal;
Art. 17. - Quando o Presidente exorbitar funções que lhe são conferida neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§1.º - Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.
Art. 18.- Ao Presidente é facultado oferecer proposições e considerações a Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar de assunto proposto.
Art. 19. - Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa em virtude do disposto no art, 5. item 1, Dec. Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1976.
Art. 20.- No exercício da presidência, estando coma palavra, não poderá ser interrompido ou apateado

Acessar o conteúdo